O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do inciso VI do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59/2015, que aumentou de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais, bem como do artigo 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual, que permite a aplicação imediata da nova idade limite para conselheiros do Tribunal de Contas, magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais. A liminar foi concedida ad referendum (a ser referendada) do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5298, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Segundo o ministro Luiz Fux, ficou caracterizada a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar – a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. Ele explicou que a autonomia constitucional de cada ente federativo é limitada pelo que dispõe a própria Constituição da República – que, no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade. “A disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/2015 à Constituição do Rio de Janeiro”, afirmou.

O relator assinalou que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu duas liminares em ADIs com objeto idêntico (ADIs 4696 e 4698), relativas às Constituições do Piauí e do Maranhão. Quando ao chamado periculum in mora, o relator observou que a entrada em vigor da nova regra “desperta expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após atingida a idade de 70 anos”. Esse fato, a seu ver, pode gerar “preocupante estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado”.

A liminar suspende ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento definitivo da ADI e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.

CF/AD

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.